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Homem com depressão e ansiedade ganha salvo-conduto para plantar cannabis

  • Foto do escritor: patriciamalteca
    patriciamalteca
  • 1 de jun.
  • 2 min de leitura
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A comprovação de patologias e da necessidade do uso de óleo de cannabis para o tratamento delas é suficiente para autorizar a importação de sementes da planta para fins terapêuticos.


Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu salvo-conduto para a importação e o plantio de cannabis a um homem diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e distúrbio do sono. Ele foi autorizado a comprar até 320 sementes e cultivar no máximo 160 plantas por ano, enquanto durar o tratamento, para extrair o óleo da planta.


O colegiado decidiu, por maioria, ao analisar um recurso em sentido estrito interposto contra sentença da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo negando a autorização, solicitada por meio de um Habeas Corpus.


Habeas Corpus negado


Segundo os autos, o homem experimentou diversos medicamentos que, além de não ajudarem com os episódios depressivos, resultaram em efeitos colaterais e tentativas de suicídio. A defesa também alegou que ele não tem condições financeiras de comprar o óleo importado.


O juízo de origem encontrou problemas nos documentos que comprovariam a necessidade do óleo: contradição entre a quantidade indicada por um médico de Goiás e a receitada por um profissional de São Paulo, estado no qual o homem reside; e a falta de expertise comprovada para a extração do óleo.


Além disso, questionou a quantidade de sementes solicitadas (320) por ser muito maior do que o habitualmente permitido em casos semelhantes e a falta de documentos médicos comprovando a ineficácia de outros tratamentos.


E apontou ainda a ausência de comprovação de que o homem é incapaz de arcar com os custos do tratamento com óleo importado.


Necessidade comprovada


Autor do voto vencedor no TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira considerou que a documentação técnica apresentada confirma que os números de sementes e plantas solicitados são necessários para produzir a quantidade de óleo prescrita pelo médico.


O magistrado sequer mencionou a falta de comprovação da hipossuficiência alegada, uma vez que não existem dúvidas de que o homem padece das patologias indicadas e necessita do óleo. Ele foi acompanhado pelo desembargador José Lunardelli.


O relator do caso, desembargador federal Fausto de Sanctis, votou por negar provimento ao recurso e ficou vencido.


Ele argumentou que o beneficiário do HC não apresentou três dos quatro requisitos para a importação de sementes de maconha para fim medicinal: laudo médico alegando ineficácia de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); provas de hipossuficiência; e comprovação de capacidade técnica para extrair o óleo.


O advogado Clayton Medeiros representou o paciente do HC.


Processo 5005345-78.2024.4.03.6181


 
 
 

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