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Ministro valida penhora de imóvel alienado para pagar dívida condominial

  • Foto do escritor: patriciamalteca
    patriciamalteca
  • 2 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

Condição exige citação prévia do credor fiduciário, que pode optar por quitar o débito condominial.

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Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo, do STJ, autorizou a penhora de um imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento de dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja previamente citado.


A decisão reforma o acórdão que havia negado a possibilidade de penhora sob o argumento de que o imóvel pertencia ao agente financiador, e não ao devedor, limitando a penhora apenas aos direitos aquisitivos.


O caso envolve um condomínio residencial que buscava a penhora de um imóvel para a quitação de débitos condominiais, mesmo estando o imóvel alienado fiduciariamente.


A decisão do TJ/SP havia rejeitado a penhora com base no entendimento de que a propriedade do bem era do credor fiduciário, não podendo recair sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do comprador.


No entanto, o ministro, ao analisar o recurso, citou precedentes do STJ, afirmando que, devido à natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do imóvel, mesmo que esteja alienado fiduciariamente.


Com isso, reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, devendo o condomínio promover a prévia citação também do credor fiduciário, para que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.


Processo: AREsp 2.684.988


 
 
 

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