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Novas Regras para o Cancelamento do plano de saúde

  • Foto do escritor: patriciamalteca
    patriciamalteca
  • 14 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

A RN 593/23 da ANS redefine notificações por inadimplência em planos de saúde, visando proteger os consumidores e garantir o cumprimento das normas contratuais.


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A RN 593/23 trará uma regra de comunicação de cancelamento do contrato mais benéfica para os consumidores: foi estabelecido que o contrato só pode ser cancelado se houver prévia e inquestionável notificação ao usuário da intenção da operadora de realizar o cancelamento pela inadimplência (art.5, § 1º).

Com a vigência da RN 593/23, serão pré-requisitos para a exclusão do consumidor, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência (cancelamento por débito) os seguintes cenários:

1 - A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência do consumidor até o 50º dia do não pagamento, havendo registro da confirmação de recebimento (art. 4°); 

2 - seja concedido ao consumidor um prazo não inferior a dez dias para que possa regularizar os débitos existentes, que devem ser contados da notificação (art.4, § 1º e 6°);

3 - os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não podem ser considerados como período de inadimplência, para fins de rescisão ou suspensão contratual;

deve existir um mínimo de duas parcelas em aberto, seguidas ou não, em um intervalo de um ano (art.4, § 3º);

4 - a notificação deve ser clara - o seu teor deve ter informações para o completo entendimento do consumidor, como: quais são os débitos, e informar as regras para o cancelamento e a regularização do débito, e número de dias da inadimplência, indicação dos meses com pagamento em atraso; formas e o prazo para o pagamento da dívida e, consequentemente, regularização do contrato; bem como os contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas (art. 10);

5 - e que a comunicação seja enviada para os dados de contato do usuário que foram fornecidos no momento da contratação - como endereço, SMS e e-mail - sempre considerando que é obrigatória a confirmação da ciência do consumidor (art.8°).




 
 
 

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